Caríssimos Colegas, Trabalhadores, Notários Registradores e Contadores,

A pedido dos trabalhadores, empregadores e contadores que estão ainda inseguros com relação as mudanças da nova lei trabalhista, esclarecemos abaixo a linha que este sindicato esta seguindo na questão relativa ao cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e ao pagamento das contribuições acordadas na mesma.

Novamente nos dirigimos a vocês, desta feita para esclarecer os benefícios que a reforma trabalhista trouxe quanto ao objetivo do Sindicato, que é a negociação coletiva de normas de proteção ao trabalhador e também aos empregadores.

Com relação o cumprimento da CCT, agora mais do que nunca ela deve ser cumprida integralmente, ou seja, todas suas clausulas e com muito cuidado, pois ela se sobrepõe a legislação, conforme a reforma da lei.

A lei não suprimiu direitos dos sindicatos, apenas está forçando uma profissionalização nesse ramo da economia para que sejam cada vez mais respeitados e mantidos os direitos dos trabalhadores, valorizando assim os sindicatos que realmente trabalham para seus representados e que tem CCT assinada.

Doravante, conforme prescreve o art. 611 – A, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela lei reformista 13.467/ 2.017, vigente desde 11.11.2017, as convenções e acordos coletivos de trabalho se sobreporão à legislação trabalhista: “o acordado se sobrepõe ao legislado”.

Não apenas isso, as convenções atuais não perdem sua validade, justamente porque o Poder Judiciário poderá verificar, conforme parágrafo terceiro do artigo 8º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, “(...) exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico (...)”, elementos esses previstos no artigo 104 do Código Civil Brasileiro.

Com relação as contribuições, são e serão devidas todas e quaisquer contribuições aprovadas e expressas em convenção coletiva, que têm prevalência sobre a lei .

As convenções coletivas e, ou, acordos coletivos de trabalho, representam apenas o exercício legal de um direito previsto em lei, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil e artigo 23, inciso III do Código Penal.

As convenções coletivas em vigor determinam que ficam obrigados a descontar da folha de pagamento “(...) as contribuições devidas ao sindicato (...)”, ainda que após devidamente notificados pelo Sindicato, o que será levado a efeito havendo recalcitrância do patronal quanto a tais descontos.

Nesse contexto e aproveitando a oportunidade, para orientar que continuem a fazer a homologação das rescisões no sindicato ou no Ministério do Trabalho, para que se tenha segurança jurídica, tanto do trabalhador, quanto dos empregadores e contadores.

Atenciosamente,

Diretoria