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Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado o SINCAR - Sindicato dos Empregados dos Tabelionatos, Cartórios Distritais, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos, Registro Civil, Registro de Imóveis do Estado do Paraná, excluindo-se as Cidades de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral Paranaense os quais fazem parte da base territorial do SIMPAR e de outro lado o Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Paraná – SINOREG-PR, conforme cláusulas e condições a seguir:



01 - VIGÊNCIA: A vigência do presente instrumento coletivo é de 12 (doze) meses para cláusulas econômicas contando-se da data-base de 1º de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2009 e de 24 (vinte e quatro) meses para cláusulas sociais, contando-se da data-base de 1º de março de 2.008 a 28 de fevereiro de 2.010.


02 - ABRANGÊNCIA: O presente instrumento Coletivo abrange todos os empregados em cartórios, excluindo-se as cidades de Curitiba, Região Metropolitana e Litoral paranaense, os quais fazem parte da base territorial do SIMPAR.


03 - CORREÇÃO SALARIAL: Será concedida correção salarial de 100% do INPC do IBGE, relativo ao período de doze meses anteriores à data-base, a todos os empregados da categoria profissional, sobre os salários vigentes em primeiro de março de 2007 e com as adaptações ajustadas ao salário mínimo nacional, tendo como limite o valor resultante desse percentual aplicável sobre o maior piso salarial de ingresso na carreira.


Parágrafo Primeiro: Serão compensados os aumentos espontâneos concedidos no período anterior à data-base.


Parágrafo Segundo: Os aumentos concedidos acima do limite definido no caput desta cláusula, decorrerão de livre negociação entre empregador e empregado.



04 - PISOS SALARIAIS: Garantia de piso salarial mínimo de ingresso, a partir da data-base:

Cargos Sal. reajustado % reajuste

01) Substituto Judicial e extrajudicial R$ 593,83 5,43

02) Empregado Juramentado ( funções plenas ) R$ 564,24 5,43

03) Escreventes ( remanescentes ) R$ 454,16 5,43

04) Empregado Juramentado Funções Específicas I(*) R$ 427,69 5,43

05) Empregado Juramentado Funções Específicas II(**) R$ 424,56 5,43

06) Auxiliar de Cartório I R$ 419,02 6,70

07) Auxiliar de Cartório II R$ 419,97 5,93

08) Auxiliar de Cartório III R$ 421,37 5,43

09) Atendente de Cartório I R$ 419,02 6,70

10) Atendente de Cartório II R$ 419,97 5,93

11) Atendente de Cartório III R$ 421,32 5,43

12) Office-Boy R$ 417,00 6,93

13) Servente R$ 415,00 9,21




(*) – Exclusivamente reconhecimento de firmas, autenticações, procurações e certidões.

(**) – Exclusivamente reconhecimento de firmas, autenticações, notificações ou outras funções especificamente determinadas.


05 - ADIANTAMENTO SALARIAL: Os cartórios pagarão até o dia 20 de cada mês um percentual de 30% (trinta por cento), do salário do empregado no mês em curso, a título de adiantamento.


06 - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA: Fica concedida a estabilidade no emprego de 12 (doze) meses antes da aposentadoria, para os empregados cujo tempo de serviço permita esta situação.


07 - GARANTIA DE EMPREGO NO ALISTAMENTO MILITAR: Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 60 dias após a baixa.


08 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL: O cartório fica obrigado a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado.


09 – RECRUTAMENTO INTERNO: Na ocorrência de vagas no seu quadro de empregados, será facultado ao cartorário proceder recrutamento interno, aproveitando seus empregados cuja capacidade profissional e demais requisitos do cargo, avaliados pelo titular, superem àqueles recrutados externamente.


10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: O pagamento de salário será efetuado mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a discriminação do cartório da remuneração, com a indicação de cada parcela, quantia líquida paga, dias trabalhados ou total da produção, horas extras e descontos efetuados.


11 - UNIFORME E MATERIAL PARA O TRABALHO: Sempre que exigido pelo cartório a utilização de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente.


12 - JORNADA DE TRABALHO: A jornada de trabalho dos empregados é de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que atendendo as leis e normas atinentes ao caso.


13 - PAGAMENTO DO SALÁRIO COM CHEQUE: Se o pagamento do salário for feito em cheque, o cartório dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. Se o pagamento for efetivado fora do horário bancário, deverá ser em espécie.


14 - DESCONTO NO SALÁRIO: Fica proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo o não cumprimento das resoluções do cartório.


15 - COBRANÇA DE TÍTULOS: Salvo disposição contratual, é vedado ao empregador responsabilizar o empregado pelo inadimplemento do cliente, até mesmo quanto a título de crédito.


16 - RECEBIMENTO DO PIS: Será concedido ao empregado meio período, com direito a remuneração, para recebimento do PIS.


17 - JORNADA DE TRABALHO DO ESTUDANTE: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos artigos 59 e 61 da CLT.


18 - AUSÊNCIAS LEGAIS: Serão consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e períodos: a) 05 (cinco) dias úteis por motivo de casamento; b) 03 (três) dias úteis no caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas dependentes, assim reconhecidas pelo INSS ou na Delegacia da Receita Federal; c) 02 (dois) dias úteis no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes, irmãos ou pessoas dependentes, assim reconhecidas pelo INSS ou na Delegacia da Receita Federal; d) 05 (cinco) dias úteis para o empregado pai para o ato de registro e acompanhamento do filho recém nascido; e) assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


19 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriado ou dia de compensação de repouso semanal.


20 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS – Faculta-se acordo entre as partes, para fruição de férias de forma fracionada, desde que não infrinja a legislação trabalhista.


PARÁGRAFO ÚNICO: O segundo período de gozo das férias deverá ocorrer antes do vencimento do período aquisitivo seguinte.


21 - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando o cartório do pagamento dos dias não trabalhados.


22 - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE: O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave deverá ser avisado por escrito, pelo cartório, colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa, sob pena de não poder argüi-la em juízo.


23 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS: As homologações dos contratos individuais de trabalho por assistência do sindicato profissional terão efeito tão somente, na quitação, nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º. do Art. 477 da CLT, exclusivamente quanto aos valores discriminados no documento respectivo, possuindo efeito liberatório sobre as parcelas discriminadas, sendo que as diferenças poderão ser objeto de ação reclamatória junto à Comissão de Conciliação Prévia (Lei n.º 9.958/2000), instituída pelos Sindicatos acordantes.


24 – CARTA DE RECOMENDAÇÃO: Os cartórios concederão carta de recomendação aos empregados despedidos, quando solicitada, declinando ao seu alvedrio os motivos da dispensa.


25 – SOLIDARIEDADE NA RESPONSABILIDADE: Responderá o empregado solidariamente aos prejuízos causados por negligência, imprudência ou imperícia, quando devidamente comprovado, no exercício de suas atividades.


26 - LICENÇA PARA EXAME PRÉ-NATAL: Os cartórios liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que tiverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico do INSS, do Sindicato Profissional ou credenciado por plano de saúde.


27 - PAIS ADOTIVOS: A mãe ou o pai que adotarem uma criança até idade de 6 anos tem os mesmos direitos de afastamento do trabalho, previsto na legislação aos Pais biológicos.


28 – CONVÊNIOS COM DROGARIAS: Os cartórios comprometer-se-ão a estabelecer convênios com drogarias as quais darão descontos aos empregados, desde que não implique em ônus para os mesmos.


29 - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO: Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e dentistas do SUS e dos serviços médicos e odontológicos do sindicato profissional, bem como os convênios através de planos de saúde, serão reconhecidos pelos cartórios.


30 – CONVÊNIOS: Os sindicatos convenentes envidarão esforços no sentido de assinarem com o SINAM (Sistema Nacional de Atendimento Médico) e entidades congêneres proporcionando benefícios a toda categoria de empregados e empregadores.


31 – VALE-TRANSPORTE: Os cartórios fornecerão integral e gratuitamente o vale transporte a todos os empregados que utilizarem o sistema público de transporte coletivo de passageiros, com desconto legal.


32 – TICKET/VALE REFEIÇÃO: Os Cartórios fornecerão gratuitamente ticket ou vale refeição no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) cada, por dia trabalhado, ou valor equivalente em cesta básica mensal, aos empregados que cumprirem horário integral.


33 - EMPREGADO SINDICALIZADO: O cartório descontará mensalmente dos empregados associados ao sindicato profissional, conforme base territorial respectiva, a contribuição estabelecida pela Assembléia Geral. Ao cartório caberá repassar ao sindicato profissional o valor descontado, até o 5º dia subseqüente ao mês de referência.


34 - IMPOSTO SINDICAL: Os cartórios deverão descontar de seus empregados no mês de março, 1 (um) dia de trabalho de seus empregados, devendo repassar estas quantias diretamente ao sindicato profissional representante, através de guia de recolhimento fornecida pelo mesmo, tudo de conformidade com o que estabelecem, os artigos 578 e seguintes da CLT.


35 – - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: Os cartórios devem encaminhar a entidade profissional cópia das guias de recolhimento da contribuição sindical, com as suas respectivas relações nominais dos empregados e dos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.


36 - TAXA NEGOCIAL – Todas as naturezas de ofício localizadas dentro da base territorial do SINCAR, recolherão, por sua conta, ou seja, sem descontar dos trabalhadores, o percentual de 2% (dois por cento), sobre o total da folha de pagamento de todos os seus funcionários, até o 5º dia útil do mês subseqüente, tendo como limite mensal o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), prevalecendo esta cláusula, a partir da assinatura da presente convenção.


Parágrafo Único – O referido recolhimento deverá ser efetuado através de boleto bancário, em conta corrente do Sindicato, o qual enviará guias com a devida antecedência.


37 -- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Todos os cartórios beneficiados por este instrumento normativo aprovado mediante Assembléia Geral Extraordinária da entidade patronal, contribuirão a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL com os valores a seguir descritos:


a) Tabelionato de Protestos – entrância final, Registros de Imóveis – entrância final, Tabelionato de Notas – entrância final, Títulos e Documentos – entrância final, Distribuidores da Capital, Distritais da Capital e todos os cartórios do Foro Judicial de entrância final - R$ 750,00 = 3x 250,00;


b) Títulos e Documentos entrância intermediária, Tabelionato de Protesto – entrância intermediária, Tabelionato de Notas – entrância intermediária, Registro de Imóveis – entrância intermediária, Distribuidores – entrâncias final e intermediária (não incluída a Capital) e todos os cartórios do foro Judicial de entrância intermediária - R$ 468,00 = 3x 156,00.


c) Ofícios de entrância inicial e demais serventias, de quaisquer entrâncias, que pertençam a municípios com população menor que 20.000 (vinte mil) habitantes - R$ 273,00 = 3x 91,00.


Parágrafo único: Os valores acima relacionados serão divididos e pagos em 3 vezes de igual valor, sendo a primeira com vencimento em 20 de junho, a segunda com vencimento em 20 de agosto e a terceira em 20 de outubro em guia própria, fornecida pelo sindicato empresarial.


38- BANCO DE HORAS – Fica facultada às partes a utilização do sistema de Banco de Horas, com a observância dos preceitos legais.


Parágrafo único - Pactuam as partes que o trabalhador na função de escrevente comissionado deverá desempenhar suas atividades dentro do horário normal de trabalho, evitando as horas extras, pela própria característica de sua função.


39 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – As partes estabelecerão procedimentos de negociação para a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da lei 9.958/2000 em todas as cidades, desde que haja viabilidade técnica.


40- HOMOLOGAÇÕES: Acordam as partes que o Sindicato dos Trabalhadores, exigirá, por ocasião das homologações dos contratos de trabalho, a prova da quitação das contribuições Sindicais, patronais e laborais.


Parágrafo único – Caso as mesmas não estejam devidamente quitadas, será concedido prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a apresentação devidamente regularizada.


41- PERMANÊNCIA EM INTERVALOS DE ALMOÇO: O Cartório exime-se do pagamento de horas-extras, compensações de jornada de trabalho ou demandas de cunho trabalhista, ao facultar a permanência de funcionários no ambiente de trabalho, durante o intervalo de almoço, desde que não esteja a serviço do cartório.


42- CONCILIAÇÃO: As diretorias das entidades sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir através da Comissão de Conciliação Prévia.


43- PENALIDADES: O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento, acarretará penalidade de 5% (cinco por cento) do salário-base.


44- FORO: As partes elegem como foro competente, para dirimir e apreciar qualquer reclamatória trabalhista oriunda do presente instrumento, a Justiça do Trabalho.



Curitiba, 05 de maio de 2008.



SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS TABELIONATOS, CARTÓRIOS DISTRITAIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO CIVIL, REGISTRO DE IMÓVEIS DO ESTADO DO PARANÁ

SINCAR - CNPJ: 02.109.123/0001-90

SIDNEI DACOME - PRESIDENTE

CPF: 460.732.569-49




SINDICATO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ – SINOREG-PR - CNPJ – 04.867.787/0001-44

TERESINHA RIBEIRO DE CARVALHO – PRESIDENTE

CPF: 460.168.059-04